Para esclarecer e informar aos parceiros e interessados os quais possam vir a ter dúvidas acerca dos procedimentos e minúcias pertencentes tanto aos processos, quanto às funções que desempenhamos, o escritório disponibiliza respostas às dúvidas que seguem:

Atualmente a lei que regulamenta as Falências e as Recuperações Judiciais é a Lei nº 11.101/2005, contudo alguns artigos foram modificados pelas novações trazidas com a lei nº 14.112/2021.

O Administrador Judicial é uma pessoa física ou jurídica (no caso de pessoa jurídica, deve-se declarar o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz) nomeado pelo juízo responsável pelo processo com o objetivo de atuar nas causas de Recuperação Judicial e Falência.

O Administrador Judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem cobrando a capacitação dos Administradores Judiciais através de curso realizado pela ESAJ – Escola de Administração Judiciária.

Falência é a solução judicial que ocorre quando a situação financeira da sociedade se torna inviável, restando incapaz de honrar com suas obrigações mantendo suas atividades. Portanto, a única solução é a liquidação de todos os bens do falido para saldar sua dívida.

A Recuperação Judicial é uma medida para reerguer uma companhia e, assim, evitar sua falência. É uma alternativa para a companhia se reestruturar, podendo renegociar seu passivo e propor mudanças objetivando reverter o cenário momentâneo de dificuldade financeira.

Ela ocorre em 5 fases:

Fase 1 – Pedido de Recuperação Judicial (Art. 51);

Fase 2 – Juiz defere o processamento da Recuperação Judicial (Art. 52);

Fase 3 – Dá se início aos prazos do processo:

A) Publicação do Edital no Órgão Oficial;

B) Início do prazo (15 dias) para apresentação de habilitações e divergências, de maneira administrativa, diretamente ao Administrador Judicial (Art. 7,§1 e Art. 9º);

C) Início do prazo (60 dias) para o devedor apresentar o Plano de Recuperação Judicial. (Art. 53).

Fase 4 – Publicação da Relação de Credores:

A) Publicação do edital com a Relação de Credores pelo Administrador Judicial. (Art. 7, §2º);

B) Início do prazo (10 dias) para apresentação de impugnações contra a Relação de Credores apresentada pelo Adm. Judicial (Art. 8);

C) Data limite para a publicação do Plano de Recuperação Judicial (Art. 53);

D) Início do prazo (30 dias) para qualquer credor manifestar, ao juiz, sua objeção ao Plano de Recuperação (Art. 55);

Não havendo objeção ao Plano, o juiz concederá a Recuperação Judicial do devedor (Art. 58), podendo haver o início ao cumprimento do referido Plano.

Havendo objeção ao plano dentro do prazo (30 dias), iniciado após a publicação, a Assembleia Geral de Credores deve ser convocada (Art. 56).

Fase 5 – Assembleia Geral de Credores – Realizada em até 150 dias da data do deferimento da Recuperação (Art. 56 §1º).

Em caso de aprovação:

A) Juiz concederá a Recuperação Judicial do devedor (Art. 58);

Em caso de não aprovação, o Juiz:

A) Poderá conceder a recuperação Judicial nos termos do art. 58 (Art. 58, §1º);

B) Poderá decretar a falência do devedor (Art. 56, §4º).

O Administrador Judicial tem papel essencial para os resultados do processo e seus deveres estão expressamente desenhados nos termos do art. 22, da Lei nº 11.101/2005. Importante ressaltar que seu papel é claramente diferente se comparado os processos de Falência e de Recuperação Judicial, como observado abaixo:

Recuperação Judicial

Apesar do momento de dificuldade apresentado pela companhia, a mesma ainda é viável e está protegida pela legislação brasileira para retomar suas atividades de maneira saudável, ou seja, ainda permanece ativa e operando, buscando com esse auxílio a preservação da sua função social e dar continuidade aos seus negócios.

O Administrador Judicial tem a função principal de fiscalizar as atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação judicial, podendo requerer a falência da Recuperanda em casos de descumprimento do plano ou em alguma outra ilegalidade por parte da companhia. Também é dever do administrador judicial apresentar ao juiz o relatório mensal das atividades do devedor, para juntada aos autos.

Entendemos que a relação com os credores é de extrema importância por parte do administrador judicial para elucidar dúvidas sobre seus créditos e andamento do processo. Deve-se acompanhar todo o planejamento da Recuperanda, entretanto a Lei nº 11.101/2005 deixa claro que não é permitida qualquer intervenção na gestão da companhia, salvo haja alguma ilegalidade por parte dos administradores e responsáveis.

Falência

A companhia já demostrou que não é capaz de continuar operando no mercado e que a melhor solução é honrar toda ou parte de sua dívida com a liquidação de todos os seus ativos.

Na falência, o Administrador Judicial tem a função de gestor da massa falida. Cumpre o papel de arrecadar e zelar por todos os ativos da massa falida com o objetivo de trabalhar para liquidar os ativos procurando sempre o melhor preço (na maioria dos casos essa liquidação acontece via leilões) para saldar o máximo possível dos créditos deixados por ela.

Nesse período, deve-se atender a todos os credores com dúvidas sobre os seus créditos e o andamento do processo, além de realizar a verificação dos créditos deixados pela falida, utilizando todas as ferramentas disponíveis.

Se o valor informado na carta condiz com a realidade do seu crédito, não há necessidade de nenhum tipo de manifestação. Seu crédito está devidamente habilitado e se faz necessário apenas o acompanhamento do processo.

No caso em que a informação acerca dos valores, natureza, razão social e/ou classificação informadas na carta estiverem erradas, o credor deve entrar em contato com o Administrador Judicial, apresentando toda documentação pertinente para respaldar a sua reclamação, respeitando o período legal.

A lista de credores divulgada pela Recuperanda ou pelo Falido é publicada no diário oficial junto ao edital. A lista de credores pode ser encontrada nos autos, além de serem disponibilizadas no cartório na qual a Recuperação Judicial ou a Falência estão em curso.

Alguns administradores judiciais disponibilizam a lista de credores nos seus veículos de informação, como é o caso da K2 Consultoria Econômica, que mantém em seu website área destinada à informes e informações relevantes nos processos em que atua.

No caso de valores informados não estarem em concordância com a realidade, ou ainda não constarem no processo, o credor deve formalizar o pedido de acordo com a natureza do mesmo:

Divergência de crédito

Ocorre quando o valor publicado na lista está em desacordo com o que o credor tem direito.

Habilitação de crédito

Acontece quando o credor não foi relacionado na lista.

Nos termos do art. Art. 7º inciso 1, o credor tem 15 dias, contados a partir da publicação da lista de credores no diário oficial, para entrar com o pedido de divergência ou habilitação na via administrativa, isto é, junto ao Administrador Judicial. Depois do encerramento do prazo o credor deve peticionar a habilitação ou divergência de crédito nos autos do processo. Abaixo, seguem os documentos necessários para as habilitações e divergências de crédito:

I – Nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – Valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – Os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – A indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – A especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Nos termos do Artigo 7º, Inciso II, o Administrador Judicial fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias contados do encerramento do prazo estabelecido para os credores apresentarem suas habilitações e divergências para o mesmo (15 dias a partir da publicação da Lista de Credores).

Como são feitos os pagamentos das dívidas?

Os pagamentos são feitos de maneiras distintas na Falência e na Recuperação Judicial:

Falência

Existe um concurso entre os credores, isto é, o pagamento deve respeitar a ordem nos termos dos art. 83 e 84, da Lei nº 11.101/2005. O pagamento pode ser realizado por meio de diversos rateios ao longo do processo, utilizando o saldo das alienações dos ativos, sempre respeitando a ordem observada no Quadro Geral de Credores.

Recuperação Judicial

Os pagamentos se dão de acordo com o que foi pré-estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, a maneira como os credores serão contemplados passa pela aprovação em uma Assembleia Geral de Credores e posteriormente homologada pelo Juízo.

De acordo Art. 37, §2º da Lei nº 11.101/2005, em 1ª convocação, a Assembleia só se instala com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Em 2ª convocação, com qualquer número.

O plano é votado por cada classe de credores. Nos termos do Art. 45,§1º, da Lei nº 11.101/2005, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na Assembleia e, também, pela maioria simples dos credores presentes nas classes II e III. De acordo com §2º do Art. 45, da Lei nº 11.101/2005, a proposta deve ser aprovada pela maioria simples de credores presentes na assembleia nas classes I e IV.

Cabe ao credor a responsabilidade de acompanhar o processo. O único momento do processo no qual os credores são informados sobre atos referentes ao mesmo é no recebimento da carta do Administrador Judicial, conforme art. 22, inciso I, alínea “a” da Lei nº 11.101/2005, onde constam informações básicas do processo e do crédito relacionado na Lista de Credores apresentada pela Recuperanda ou pelo Falido. Todas as outras informações e atualizações são publicadas via Diário Oficial.